É o fato ou acontecimento de interesse jornalístico. Pode ser uma informação nova ou recente. Também
diz respeito a uma novidade de uma situação já conhecida.
Artigo
Texto predominantemente opinativo. Expressa a visão do autor, mas não necessariamente a opinião do
jornal. Pode ser escrito por jornalistas ou especialistas de áreas diversas.
Investigativa
Reportagem que traz à tona fatos ou episódios desconhecidos, com forte teor de denúncia. Exige
técnicas e recursos específicos.
Content Commerce
Conteúdo editorial que oferece ao leitor ambiente de compras.
Análise
É a interpretação da notícia, levando em consideração informações que vão além dos fatos narrados.
Faz uso de dados, traz desdobramentos e projeções de cenário, assim como contextos passados.
Editorial
Texto analítico que traduz a posição oficial do veículo em relação aos fatos abordados.
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É a matéria institucional, que aborda assunto de interesse da empresa que patrocina a reportagem.
Checagem de fatos
Conteúdo que faz a verificação da veracidade e da autencidade de uma informação ou fato divulgado.
Contexto
É a matéria que traz subsídios, dados históricos e informações relevantes para ajudar a entender um
fato ou notícia.
Especial
Reportagem de fôlego, que aborda, de forma aprofundada, vários aspectos e desdobramentos de um
determinado assunto. Traz dados, estatísticas, contexto histórico, além de histórias de personagens
que são afetados ou têm relação direta com o tema abordado.
Entrevista
Abordagem sobre determinado assunto, em que o tema é apresentado em formato de perguntas e
respostas. Outra forma de publicar a entrevista é por meio de tópicos, com a resposta do
entrevistado reproduzida entre aspas.
Crítica
Texto com análise detalhada e de caráter opinativo a respeito de produtos, serviços e produções
artísticas, nas mais diversas áreas, como literatura, música, cinema e artes visuais.
O auxílio-reclusão terá duração enquanto o segurado estiver detido em regime fechado. Para os presos até 17/06/19, cabe o direito de receber o auxílio em regime semi-aberto.
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O auxílio reclusão é um benefício previdenciário pago às famílias das pessoas que vão iniciar cumprimento da pena de reclusão.
Por ser previdenciário, é necessário que para que seus familiares recebam o benefício, é necessário que ela tenha contribuido com a previdência social ao longo de sua vida profissional.
Para que o preso tenha direito ao auxílio-reclusão, ele precisa: possuir filhos; ser de baixa renda; não estar recebendo nenhum tipo de remuneração; ter contribuído por, no mínimo, 24 meses para a Previdência. - Freepik
Só assim, os familiares receberão o valor devido em função das contribuições. Mas para receber o benefício, é necessário que se cumpra alguns requisitos previstos na legislação:
A pessoa presa precisa ser segurada do INSS no momento em que iniciar o cumprimento da pena de reclusão;
Família (dependentes) precisa ser de baixa renda;
Carência de 24 contribuições anteriores;
A partir do cumprimento desses requisitos, o dependente do segurado é que dará entrada no benefício e que vai receber o valor final.
Com isso, fica evidente que o auxílio-reclusão não é uma recompensa por praticar algum crime, mas o benefício funciona para que a familia do segurado da previdência seja assistida.
a cada 3 meses é preciso que o beneficiário envie ao INSS uma certidão do estabelecimento prisional atestando que o cumprimento de pena está sendo realizado;
em caso de fuga do segurado, a família terá o benefício suspenso até que a pessoa seja recapturada. Com isso, a família deve dar nova entrada no pedido do auxílio.
O Auxílio reclusão é previsto na Lei 8.213 de 1991 em seu artigo 80, que diz:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
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