STJ afasta possibilidade de reconhecimento de papiloscopistas da Polícia Federal como peritos oficiais
Relator do recurso na Corte pontou que os papiloscopistas policiais federais não estão incluídos no rol de peritos oficiais de natureza criminal
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A histórica queda de braço entre peritos criminais e papiloscopistas ganhou um novo capítulo. Desta vez, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento dos policiais federais que realizam identificação humana e exames papiloscópicos como peritos oficiais.
O colegiado julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de invalidar atos administrativos da Corregedoria-Geral da Polícia Federal (PF) que proibiam esse reconhecimento.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia mantido a sentença favorável à ação, por entender que os atos administrativos questionados não apresentavam fundamentação lógica ou jurídica suficiente para excluir os papiloscopistas da condição de peritos oficiais.
A União, porém, argumentou ao STJ que há violação do artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual os exames periciais devem ser realizados por peritos oficiais portadores de diploma de curso superior. Sustentou ainda que os papiloscopistas não integram o rol de peritos oficiais de natureza criminal previsto na legislação federal.
VOTO DO RELATOR
Em seu voto, o relator do recurso na Segunda Turma do STJ, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que, embora a jurisprudência do STJ reconheça a validade dos laudos papiloscópicos, os papiloscopistas policiais federais não estão incluídos no rol de peritos oficiais de natureza criminal, previsto no artigo 5º da Lei 12.030/2009, que menciona apenas os peritos criminais, os médicos-legistas e os odontolegistas.
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.354, firmou entendimento de que as atividades dos peritos criminais e dos papiloscopistas possuem naturezas distintas.
Segundo a decisão, as perícias criminais estão relacionadas à criminalística, enquanto as atividades papiloscópicas são voltadas à identificação humana.
Teodoro Silva Santos ressaltou que a equiparação judicial entre papiloscopistas e peritos oficiais poderia, inclusive, implicar na violação da Súmula Vinculante 37 do STF, que estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de igualdade.