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Penas mais duras para roubo, furto e receptação já estão em vigor no País

Lei federal determina, a partir desta segunda-feira (4), punições maiores para as pessoas condenadas por crimes contra o patrimônio

Por Raphael Guerra Publicado em 04/05/2026 às 10:19 | Atualizado em 04/05/2026 às 13:18

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As penas para quem comete crimes contra o patrimônio, como roubo e furto, serão maiores no País a partir desta segunda-feira (4). Entrou em vigor a lei 15.397/2026, que determina a ampliação das punições, com o objetivo de tentar inibir as ações criminosas. 

No caso de condenação pelo crime de furto simples, a pena passa a ser de um a seis anos de prisão. Antes, o máximo era de quatro anos. 

Se o furto for de celular, a pena varia de quatro a dez anos de prisão. Até então, a lei federal tratava o crime como furto simples. 

Se o furto ocorrer por meio eletrônico, o condenado pode pegar de quatro a dez anos de prisão, além de multa. Antes, o máximo era oito. 

No caso de roubo, a pena agora varia de seis a dez anos. Se houver morte da vítima (latrocínio), a condenação mínima será de 24 anos, podendo chegar até 30 (além de multa arbitrada pela Justiça). 

ESTELIONATO E FRAUDES

O crime de estelionato passa a ter pena de um a cinco anos, além de multa.

Já a "fraude eletrônica", cometida por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou e-mails fraudulentos, passa a ser punida com quatro a oito anos de prisão. 

Além disso, foi tipificada a conduta de "cessão de conta laranja", que consiste em ceder, gratuita ou onerosamente, uma conta bancária para a movimentação de recursos de origem criminosa. A medida é uma forma de tentar inibir a prática de lavagem de dinheiro. 

Já a receptação de produto roubado agora tem pena de dois a seis anos de prisão e multa. Antes, era de um a quatro anos.

INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET

Nos casos em que os crimes interrompem serviço telefônico, telegráfico ou radiotelegráfico, o autor pode pegar pega de até quatro anos de prisão. Antes, era detenção de um a três anos. 

A pena será aplicada em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública ou roubo ou destruição de equipamento instalado em torres de telecomunicação.

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