STJ autoriza cumprimento de busca domiciliar a partir das 5h, mesmo sem luz solar
Decisão avaliou habeas corpus impetrado por advogada que questionou legalidade de busca realizada às 5h05, quando ainda estava escuro
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos em residências a partir das 5h, ainda que, no momento da diligência, não haja luz solar. O entendimento foi firmado, por maioria de votos, e passa a orientar casos semelhantes em todo o País.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Segundo ele, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) estabeleceu um novo marco temporal para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, definindo de forma expressa que o período legal para a realização dessas diligências é entre 5h e 21h, afastando interpretações baseadas em critérios como a presença de luz natural.
"A norma não fala 'antes de se iniciar o dia', fala especificamente de um horário certo e definido", pontuou o ministro.
A discussão chegou ao STJ a partir de habeas corpus impetrado por uma advogada que questionou a legalidade de uma busca realizada em sua residência às 5h05, quando ainda estava escuro.
A diligência ocorreu no âmbito da Operação Escoliose, que investiga a atuação de uma organização criminosa suspeita de cometer irregularidades no setor de saúde do Rio Grande do Norte, incluindo superfaturamento de contratos e favorecimento indevido a empresas privadas.
Após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negar o habeas corpus, a advogada entrou com recurso no STJ insistindo nos pedidos de invalidação da busca e apreensão e de reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da diligência, sob o argumento de que a medida teria violado o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 245 do Código de Processo Penal (CPP), que limitam ao período diurno o ingresso em residência autorizado pela Justiça.
O QUE DIZ A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE?
Ao analisar o caso, Sebastião Reis Júnior reconheceu que a Constituição e o CPP garantem a inviolabilidade do domicílio e condicionam o cumprimento de mandados de busca e apreensão ao período diurno, salvo exceções legais ou consentimento do morador.
O ministro pontuou que houve edição na Lei 13.869/2019, que passou a tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h.
Para o ministro, não é possível desconsiderar a alteração legislativa, uma vez que a norma, ao criminalizar a busca realizada antes das 5h, faz referência a um horário objetivo e previamente definido.
"Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo", disse o relator no voto.
Com esse entendimento, a Terceira Seção negou provimento ao recurso e manteve a validade da busca e das provas obtidas na diligência.