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STJ autoriza cumprimento de busca domiciliar a partir das 5h, mesmo sem luz solar

Decisão avaliou habeas corpus impetrado por advogada que questionou legalidade de busca realizada às 5h05, quando ainda estava escuro

Por Raphael Guerra Publicado em 15/01/2026 às 10:39

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos em residências a partir das 5h, ainda que, no momento da diligência, não haja luz solar. O entendimento foi firmado, por maioria de votos, e passa a orientar casos semelhantes em todo o País.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Segundo ele, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) estabeleceu um novo marco temporal para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, definindo de forma expressa que o período legal para a realização dessas diligências é entre 5h e 21h, afastando interpretações baseadas em critérios como a presença de luz natural.

"A norma não fala 'antes de se iniciar o dia', fala especificamente de um horário certo e definido", pontuou o ministro. 

A discussão chegou ao STJ a partir de habeas corpus impetrado por uma advogada que questionou a legalidade de uma busca realizada em sua residência às 5h05, quando ainda estava escuro.

A diligência ocorreu no âmbito da Operação Escoliose, que investiga a atuação de uma organização criminosa suspeita de cometer irregularidades no setor de saúde do Rio Grande do Norte, incluindo superfaturamento de contratos e favorecimento indevido a empresas privadas.

Após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negar o habeas corpus, a advogada entrou com recurso no STJ insistindo nos pedidos de invalidação da busca e apreensão e de reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da diligência, sob o argumento de que a medida teria violado o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 245 do Código de Processo Penal (CPP), que limitam ao período diurno o ingresso em residência autorizado pela Justiça.

O QUE DIZ A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE?

Ao analisar o caso, Sebastião Reis Júnior reconheceu que a Constituição e o CPP garantem a inviolabilidade do domicílio e condicionam o cumprimento de mandados de busca e apreensão ao período diurno, salvo exceções legais ou consentimento do morador.

O ministro pontuou que houve edição na Lei 13.869/2019, que passou a tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h.

Para o ministro, não é possível desconsiderar a alteração legislativa, uma vez que a norma, ao criminalizar a busca realizada antes das 5h, faz referência a um horário objetivo e previamente definido.

"Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo", disse o relator no voto.

Com esse entendimento, a Terceira Seção negou provimento ao recurso e manteve a validade da busca e das provas obtidas na diligência.

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