Os professores deste país sempre trabalharam na adversidade, quer seja no enfrentamento das péssimas condições de trabalho, nas salas de aula superlotadas, nos baixos salários recebido.
Em relação aos baixos salários, recentemente, o STF resolveu reconhecer o piso salarial nacional para os professores com habilitação em magistério, ensino médio e, afirma, categoricamente que piso e gratificações são “coisas” distintas e, consequentemente, diferentes.
Por outro lado, os professores com formação superior deverão ser enquadrados num plano de cargos e carreira, partindo no piso salarial nacional.
Nessa perspectiva vivemos momentos de grandes e famigeradas interpretações do óbvio quanto a aplicabilidade da lei do piso salarial nacional. O MEC vacila na interpretação, na aplicação e no cálculo do piso salarial nacional. Enquanto “políticos” verdadeiramente obtusos, “confundem” piso com gratificações, chegando mesmo, a incorporar gratificações ao salário, no sentido de justificar o pagamento de um pseudo piso salarial, contando para tal com a imensa parcialidade e parcimônia do subserviente poder legislativo. E, mais ainda, descumprem decisão do STF, quanto a matéria transitada em julgado.
Vivemos ou não no estado de direito? É do conhecimento geral e todos, que o novel artigo 475-I, dispõe no § 1º: É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Constata-se que o cumprimento da sentença se aplica às obrigações específicas e às obrigações para pagamento de quantia certa, ou seja, quando se tratar de cumprimento de obrigação específica, deve ser seguida a sistemática dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil.
A intenção do legislador foi criar um único procedimento, fazendo uma mistura de processo de cognição e execução, criando o chamado processo sincrético, deixando uma impressão de desnecessidade do processo executivo. Na verdade o legislador “desqualificou” o processo executivo, tentando retirar o caráter de processo distinto e autônomo em face do processo de conhecimento.
Ademais, ressalvadas as sentenças de natureza declaratória e constitutiva, a sentença não é suficiente para atender ou satisfazer o autor ou credor. Assim sendo, para realmente ser atendido o interesse do autor sempre será necessário o processo executivo, sempre como um procedimento complementar, diverso ao processo de natureza cognitiva.
Por fim vale a máxima: para decisões judiciais é um cumpra-se. Em outras palavras: pague-se.