A arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no Recife cresceu 14% em 2013, ficando em torno de R$ 86 milhões. O tributo é pago sempre que alguém precisa fazer o registro de um imóvel, novo ou usado, após a compra. A expectativa é que o valor aumente mais este ano, não apenas pela continuidade das negociações, mas também devido às mudanças na alíquota e no procedimento de cobrança, que passaram a vigorar este mês.
Segundo dados da Secretaria de Finanças, o avanço de 2013, embora significativo, foi menor do que os registrados em 2011 (28,1%) e 2012 (24%). No entanto, vale lembrar que apesar de o ITBI ser considerado um termômetro do segmento, reflete apenas parte das negociações, uma vez que muitos proprietários ainda fazem o “contrato de gaveta”, que é a compra do imóvel sem fazer o registro. “Essas pessoas têm que entender que o Código Civil Brasileiro deixa claro que, sem o registro, não é feita a transmissão da propriedade do imóvel”, ressalta o secretário executivo de tributação, Márcio Carvalho.
Ele afirma que não é possível saber quantos contratos de gaveta existem na cidade. Porém, para tentar reduzir essa prática, a prefeitura alterou recentemente o método de cobrança. A principal medida foi mudar a alíquota do imposto, que, em geral, caiu de 2% para 1,8% do valor venal do imóvel, como descrito na Lei 17.904, do ano passado.
Para compradores de imóveis novos, o prazo é contado a partir da emissão do Habite-se: se a compra foi feita com financiamento (até R$ 500 mil) dentro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o percentual é de 1%, com 180 dias para pagar. Os demais pagam 1,8%, com prazo de 30 dias.
Para imóveis usados, a alíquota é de 1,8%: se for quitado em até um ano depois da venda, são 30 dias para pagar. Se a quitação levar mais de um ano, o limite é de 90 dias. Aqueles que não cumprirem esses prazos, em todos os casos, pagarão 3% de ITBI.
Outros recursos que devem diminuir a resistência ao registro são o parcelamento em até 10 vezes e a digitalização do processo - toda a transação pode pode ser feita online.
SAIBA MAIS
O que é o ITBI?
O ITBI é o imposto sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, por ato oneroso entre vivos. Trata-se de tributo atribuído aos municípios pela Constituição da República (art. 156, II). Seu pagamento é condição indispensável para o registro no cartório competente da transferência de um imóvel adquirido.
Quando surge a necessidade de pagar o ITBI?
O ITBI deverá ser pago sempre que houver a aquisição de um imóvel por transmissão onerosa entre pessoas vivas. Assim, não é preciso pagar o ITBI quando o imóvel for adquirido por doação (transmissão não onerosa). Também não é devido o imposto quando a transmissão configurar algum caso de isenção, não incidência ou imunidade. Em todos os demais casos de aquisição imobiliária por transmissão onerosa entre pessoas vivas o ITBI será devido.
O que é transmissão onerosa?
É a transmissão que não é gratuita. São exemplos de transmissão onerosa: compra e venda, dação em pagamento e permuta. Se a transmissão do imóvel for gratuita, como em uma doação, o imposto devido será o ITCD, de competência do Estado.
Quem são os contribuintes do ITBI?
No caso de uma compra e venda de imóvel, a lei considera o adquirente como o contribuinte do imposto. No caso de permuta, cada um dos permutantes é o contribuinte do ITBI relativo ao imóvel que recebeu. No caso de cessão de direitos relativos a imóvel, o cedente é o contribuinte.
Posso registrar o imóvel no cartório e pagar o ITBI depois?
Não. O recolhimento do ITBI é necessário para a lavratura da escritura e o registro imobiliário. O cartório não realiza nenhum ato de transmissão do imóvel sem o comprovante de quitação do imposto.
Se eu comprei um imóvel do meu irmão pela metade do preço, qual valor será utilizado para o cálculo do imposto, o valor que eu paguei ou o valor do imóvel no mercado imobiliário?
Será utilizado o valor de mercado, independente de quanto se pagou efetivamente no negócio, em atendimento à Lei municipal.
Quem determina o valor de mercado do imóvel?
Os auditores da prefeitura fazem uma avaliação com base em critérios técnicos estabelecidos nas normas da ABNT.
Quando na aquisição houver um financiamento bancário, o cálculo do ITBI será feito da mesma forma?
Sim. As operações de empréstimo ou financiamento bancário não interferem, em regra, no cálculo do ITBI. A única exceção é o financiamento contraído com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Nas aquisições imobiliárias com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), como é feito o cálculo do imposto?
Imóveis financiados pelo SFH – Sistema Financeiro da Habitação contam com alíquota reduzida de 1% sobre a parte financiada. Exemplo: comprei um apartamento por R$ 200 mil reais pelo SFH, sendo que paguei R$ 50 mil à vista e financiei R$ 150 mil pelo SFH. A prefeitura avaliou este imóvel em R$ 220 mil. Neste caso, sobre o valor de R$ 150 mil incidirá a alíquota de 1% e sobre o saldo de R$ 70 mil incidirá a alíquota de 2%. O valor do ITBI será R$ 1.500,00 mais R$ 1.400,00, totalizando R$ 2.900,00.
O que deve fazer o contribuinte para que a Prefeitura realize a avaliação do imóvel que adquiriu, com fins de pagar o ITBI?
O contribuinte deve requerer a avaliação do imóvel, preenchendo o formulário “Declaração para Lançamento de ITBI Intervivos”, instruindo o requerimento com os documentos exigidos. Este serviço está disponível no site da prefeitura.
Não concordando com o valor avaliado pela Prefeitura, o contribuinte poderá impugná-lo?
Não convencido do valor avaliado, o contribuinte pode requerer uma revisão do lançamento por parte da autoridade administrativa lançadora. Persistindo a discordância, poderá ingressar com procedimento administrativo de “Reclamação contra lançamento do ITBI”.
E se o contribuinte não pagar o valor do ITBI no vencimento?
O contribuinte poderá requerer à Secretaria de Finanças o recálculo da guia vencida. Será concedido um novo prazo para pagamento, sem correção monetária, juros e multa. Entretanto, no recálculo poderão ocorrer mudanças no valor de avaliação do imóvel.
Em que casos de transmissão onerosa não haverá incidência do ITBI?
• Nas transmissões decorrentes de incorporação de imóveis, ou de direitos reais sobre imóveis, ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda, a locação, ou o arrendamento mercantil de imóveis;
• Na desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem ao primeiro alienante;
• Nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, desde que a adquirente não tenha atividade preponderante de compra e venda, de locação, ou de arrendamento mercantil de imóveis.
Após realizar o pagamento do ITBI o contribuinte já estará apto a registrar a aquisição de seu imóvel?
Sim. Antes, entretanto, deverá extrair a “Certidão de Quitação de ITBI”, na página da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife. Este é o documento apto, juntamente com a guia de pagamento, para a efetivação do registro no Cartório de Imóveis competente.
Como obter a Guia de Recolhimento (DAM) e a Certidão de Quitação de ITBI?
Uma vez deferido o requerimento de avaliação do imóvel, a extração do Documento de Arrecadação Municipal – DAM – poderá ser feita pela internet. Extraído o DAM e efetuado o pagamento do imposto, o contribuinte deverá aguardar 4 dias úteis para que o crédito seja processado pela arrecadação do Município. Transcorrido tal prazo, a Certidão de Quitação de ITBI ficará disponível na internet.
Se a compra do imóvel não se concretizar, a Prefeitura do Recife devolve o dinheiro do ITBI já pago?
Sim. Neste caso o contribuinte deve entrar com um processo de restituição do ITBI no balcão térreo da Central de Atendimento ao Contribuinte, localizado no edifício sede da Prefeitura do Recife.