As Guardas Municipais foram introduzidas como órgão da Segurança Pública, no Brasil, pela Emenda Constitucional nº 28/2022, que acresceu ao art. 144, § 8º, da Constituição da República, ao dispor que: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. O dispositivo constitucional viu-se regulamentando pela Lei Federal nº 13.022, de 08.08.2014, quando o legislador ordinário definiu que “Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal”.
Ao estabelecer os princípios básicos que regem as Guardas Municipais, a Lei 13.022/2014 prescreveu que as suas atribuições estão na proteção dos direitos humanos fundamentais, no exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força. Como se observa, a lei que regulamentou o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, praticamente pacificou o entendimento sobre a prerrogativa no exercício do poder de polícia às Guardas Municipais.
Porém, pela Emenda Constitucional nº 57/2023, as Guardas Municipais se tornaram efetivamente Polícias Municipais. A referida Emenda, expressamente, estabeleceu que “os Municípios poderão constituir polícias municipais para o policiamento preventivo e comunitário, preservação da ordem pública, proteção de seus bens, serviços, instalações, logradouros públicos e das suas populações, conforme dispuser a lei.”
Em realidade, contudo, embora existisse uma Emenda Constitucional e uma Lei Ordinária estabelecendo o poder de polícia das Guardas Municipais, com atuação exclusiva no âmbito dos Municípios, é certo afirmar que costumeiramente havia quem discordasse das suas atribuições, para muitos porque esse poderio se confundia com as atribuições definidas pela Constituição, às Polícias Militar e Civil dos Estados.
Essa desavença, entretanto, foi definitivamente resolvida com a recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 608.588, relatado pelo ministro Luiz Fux, com a seguinte ementa: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal. As leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
Ao autorizar o exercício do poder de polícia às Polícias Municipais, desde que elas não ultrapassem os seus limites de atuação, o Supremo Tribunal Federal pôs um fim nas divergências que existiam entre as atribuições da Polícia Municipal e os demais órgãos de Segurança Pública, até porque a atuação das Polícias Municipais é absolutamente diferente.
O que se espera, todavia, é que as Polícias Municipais atuem integradas e sem excesso, sempre em conjunto com todos os órgãos responsáveis pela Segurança Pública, no momento em que o País atravessa uma das maiores crises relativamente à ascensão da violência urbana, que aliás é nutrida pela ausência de políticas sociais e pelo uso indiscriminado das armas de fogo.
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, mestre e doutor em Direito de Execução Penal pela Universidade Lusíada de Lisboa, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)