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Adeildo Nunes: o uso da força pelos órgãos de segurança pública (3)

Regulamentar a integração definitiva entre os órgãos de segurança pública foi importante para implementar uma nova Política Nacional de Segurança

Cadastrado por

Adeildo Nunes

Publicado em 23/01/2025 às 0:00 | Atualizado em 23/01/2025 às 7:33
Ministro da Justiça, Ricardo Lewandoviski - Divulgação

Já vimos que foi o Decreto Presidencial nº 12.341, de 23.12.2024, quem efetivamente regulamentou as Leis nºs 13.060/2014 e 13.675/2018, relativamente ao uso da força pelos agentes da segurança pública, bem como no que tange ao seu funcionamento e à sua organização.

Tratando-se de um instrumento normativo Federal, sabe-se que o Decreto Presidencial tem validade em todo território nacional, embora a responsabilidade pela segurança pública, no Brasil, seja dividida entre:

A verdade é que todos os entes, indistintamente, estão subordinados ao Decreto Federal, enquanto não houver reparação pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade ou Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional.

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Capacitação 

Em complementação aos nossos comentários anteriores, vale acrescentar que a atual Política Nacional de Segurança Pública, introduzida pela a Lei nº 13.675/2018, agora regulamentada, exigiu que os responsáveis pela segurança pública devem capacitar todos os seus profissionais sobre o uso da força policial.

Que deve fazê-la com periocidade anual, durante o horário de serviço e adotando conteúdo programático que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo (não letal).

Lado outro, para este mister, a matriz curricular aplicada deve ser aquela estabelecida nas Leis nºs 13.060/2014 e 13.675/2018, além daquela que está expressamente definida no Decreto nº 12.341/2024.

Responsabilidades

Com o Decreto 12.341/2024 - pela primeira vez na história legislativa brasileira - o ato normativo fez a separação entre as obrigações e responsabilidades da União e dos Estados, inovando, sobremaneira, porque antes do Decreto não havia regra jurídica definindo os deveres de cada um dos entes públicos.

Neste aspecto, o Decreto, de uma vez por todas, estabeleceu quais as responsabilidades objetivas de cada um dos entes públicos, facilitando, portanto, a atuação e as funções da União e dos Estados, na difícil missão.

Atribuições da União

Restou deveras definido, com o Decreto, que cabe à União, através do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dentre outras atribuições:

Além disso, caberá à União:

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Responsabilidades dos Estados-membros

Enquanto isso, os Estados-membros passaram a ter a incumbência de:

Na próxima semana continuaremos com o assunto.

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, professor da pós-graduação em Direito do Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN), doutor e mestre em Direito de Execução Penal, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)

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