"A incorporação de ferramentas digitais como o PIX ao monitoramento realizado junto às instituições financeiras e de meios de pagamento fortalece a segurança fiscal, preserva o sigilo bancário e não cria nenhum imposto novo para os brasileiros".
Essa foi a explicação dada para a aprovação da Instrução Normativa RFB 2219 que entrou em vigor no apagar das luzes de 2024, dispondo sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira.
Afinal, o que é a e-financeira? Nada mais que uma declaração na qual determinadas pessoas jurídicas (como as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas e as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica) prestam informações de interesse da Receita Federal.
O referido normativo estabeleceu um monitoramento de movimentações globais acima de R$ 5 mil por mês, no caso de pessoas físicas, e R$ 15 mil mensais, no caso de pessoas jurídicas, mas sem detalhamento de origem ou destino.
Mas a verdade é que a obrigatoriedade dessas informações já existia desde 2008! E como você não sabia disso? Porque a obrigatoriedade dessas informações era atribuída apenas aos Bancos, cooperativas de crédito e afins...
Entendeu agora o motivo pelo qual toda vez que você vai ao Banco o seu gerente sempre verifica seus dados e pede para atualizar sua renda?
Isso acontece, além de outras razões, para que as instituições financeiras possam verificar se sua movimentação está em consonância com sua atividade laboral e prestem as informações, quando necessárias, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - o COAF, que tem como missão principal proteger a economia brasileira contra a lavagem de dinheiro e existe desde 1998, cujo um dos assentos permanentes deste órgão pertence à Receita Federal.
Então quer dizer que meu sigilo bancário não será "quebrado"? NÃO! Até porque, a quebra de sigilo bancário só poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de ilícito, em fase de inquérito ou do processo JUDICIAL, e especialmente nos crimes de terrorismo, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção, extorsão mediante sequestro; contra o sistema financeiro nacional, contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e a previdência social, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores ou praticado por organização criminosa. Recomendo, inclusive, que você leia a LC 105/2001.
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Parafraseando o esclarecimento acadêmico do amigo Efigênio Freitas, então auditor da Receita Federal, abordando o mesmo assunto, a referida IN é "notícia velha, com embalagem nova".
E vou além... ao analisar o normativo, observo que o intuito da norma é o que sempre foi: combater as operações suspeitas e, na prática, as instituições reportam apenas os valores consolidados de operações, sem a identificação de beneficiários ou natureza das transações.
Ora, então o pix não vai ser taxado? NÃO! E nem poderia, uma vez que não existe, na atual legislação, imposto sobre movimentação financeira. E, por favor, não confunda isso com o imposto sobre operação financeira.
Contudo, no último dia 15/01, diante de tanta desinformação, o governo anunciou que revogaria a IN RFB 2219/2024 e tudo voltará a ser como era antes. Ou seja, igual como seria agora, mas com valores maiores, conforme já acontecia diante da IN 1571/2015.
E o que muda para o trabalhador? Nada. Como também não mudaria se a IN 2219 continuasse vigente, mas agora, ao menos, você possui a informação correta e poderá ler todos os normativos aqui citados no conforto da sua casa.
Anna Dolores Sá Malta, Presidente da ABDAEX