OPINIÃO

O caso Robinho

Houvesse Robinho sido condenado no Brasil e a execução da pena fosse realizada na Itália, evidentemente que a execução da reprimenda haveria de ser realizada com base na legislação italiana.

Cadastrado por

Adeildo Nunes

Publicado em 28/03/2024 às 0:00 | Atualizado em 28/03/2024 às 8:54
Polícia Federal cumpriu, nesta quinta-feira (21), o mandado de prisão em desfavor de Robinho - DOUGLAS MAGNO / AFP

Quando alguém é investigado, processado criminalmente e é condenado com base numa sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida pela Justiça Brasileira, por crime cometido no Brasil, como é evidente, o foi com escopo nas leis brasileiras, e o cumprimento da sanção penal, como era de se esperar, deverá ser realizado em território nacional. Se a pena for privativa de liberdade, caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais competente fazer cumprir a decisão condenatória, estabelecendo, para tanto, o estabelecimento penal onde o condenado deverá cumprir a reprimenda, fixando, também, o regime prisional para o início do seu cumprimento (fechado, semiaberto ou aberto). Pela legislação brasileira, sendo o crime de natureza hedionda (Lei 8.072/1990) ou sendo o réu reincidente, o apenado deverá iniciar o cumprimento em regime fechado. Porém, não sendo o caso de hediondez, se a pena definitiva for superior a 8 (oito) anos, o regime prisional deverá ser o fechado; se for fixada em quantidade superior a 4 (quatro) e não exceder a 8 (oito) anos, o regime deverá ser inicialmente semiaberto e, finalmente, se o quantitativo da sanção penal não for superior a 4 (quatro) anos, cabe ao condenado iniciar o seu cumprimento em regime aberto.

Se, entretanto, a condenação não for superior a 4 (quatro) anos, não sendo o réu reincidente e o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça - o furto, por exemplo - o Juiz está autorizado a substituir a pena privativa de liberdade de liberdade por 1 (uma) ou 2 (duas) restritivas de direito, quaisquer daquelas que estão previstas no art. 43 do Código Penal.

No regime fechado, cumprido aqui no Brasil, o condenado deverá ser recolhido em unidade prisional de segurança média ou máxima, dependendo do caso concreto; se o for no semiaberto, pela Lei de Execução Penal, o apenado deveria cumprir a sanção em colônias agrícolas, industriais ou assemelhadas, onde o condenado tivesse a oportunidade de trabalhar e estudar dentro do ambiente prisional. Como não existem trabalho e nem educação nos presídios de semiaberto, quase sempre o Juiz autoriza que o apenado trabalhe e estude fora do estabelecimento carcerário.

Sendo o acusado condenado fora do Brasil, contudo, o processo penal e a sua execução devem obedecer às regras que são vigentes no País da condenação, não importando a nacionalidade do apenado. Daniel Alves, por exemplo, foi processado e condenado com base na legislação da Espanha, porque o crime lá foi praticado e foi lá que se deu a condenação. A execução da pena, neste caso, deverá ser realizada com base na legislação espanhola que rege a matéria.

Relativamente à condenação de Robson de Souza, o Robinho (9 anos de reclusão), um brilhante jogador de futebol, o delito aconteceu na Itália e, por isso, a sua condenação se deu com amparo nas leis penais italianas. Aliás, a sentença proferida por um Tribunal Italiano transitou em julgado, ou seja, não existe mais possibilidade de oposição de recursos judiciais, pois todas as vias recursais já foram esgotadas. Ocorre, todavia, que antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida na Itália, Robinho se transferiu para o Brasil, onde aqui permaneceu, até que foi preso, para o cumprimento da pena, recentemente.

Por que Robinho foi preso no Brasil, se o crime ocorreu na Itália? Primeiro porque existe um Tratado Internacional entre o Brasil e a Itália, prevendo que em caso de condenação imposta por quaisquer dos dois países, a pena pode ser cumprida em qualquer um deles. Sabendo-se que o jogador estava no Brasil quando houve o trânsito em julgado da sentença condenatória italiana, o Tribunal de lá encaminhou os autos do processo para o Superior Tribunal de Justiça do Brasil, a quem compete homologar ou não a sentença estrangeira (art. 105, i, CF/1988), seja ela criminal ou de natureza diferente.

Dias atrás, depois de muita espera, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, homologou a sentença condenatória proferida pela Justiça Italiana contra Robinho, ao tempo em que encaminhou a sua decisão para um Juiz Federal competente, com o fim de fazer cumprir o conteúdo daquela decisão.

Condenado a 9 (nove) anos de reclusão, pelo crime de estupro (equiparado a hediondo, no Brasil), a execução da sua pena se dará com base na Lei de Execução Penal brasileira (Lei 7.210/1984), daí porque Robinho iniciou o cumprimento da sanção penal em regime fechado e a pena deverá ser executada na forma da Lei Penal brasileira e não mais aquela que vigore na Itália.

Houvesse Robinho sido condenado no Brasil e a execução da pena fosse realizada na Itália, evidentemente que a execução da reprimenda haveria de ser realizada com base na legislação italiana.

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, professor da pós-graduação em Direito do Instituto dos Magistrados, doutor e mestre em Direito de Execução Penal

 

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