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Na mira do consumidor

Noivos se acidentam em hotel
Publicado em 27.05.2008, às 21h53

Foto: Divulgação
ROSANA GRINBERG é professora de Direito do Consumidor e presidente da Adecon

Magda e Moisés casaram no último sábado, dia 14 de maio, em Brasília. Após a cerimônia do casamento, foram para um hotel. Lá permaneceriam por algumas horas, até a ida para o aeroporto, de onde embarcariam para o Caribe. O sonho não durou nem duas horas. Logo que chegaram, resolveram tomar um banho e, sem que se saiba a causa, o box de vidro estourou e tiveram cortes profundos.

Mais grave ainda é o fato de que o hotel, apesar dos gritos desesperados de Magda, não prestou qualquer socorro.  A sorte deles é que no quarto ao lado estava hospedada uma médica, que prestou os primeiros socorros e os levou para o hospital. Os dois estão em casa se recuperando, mas perderam a viagem. O irmão de Moisés compareceu ao hotel e, além de pagar a diária de um dia, dele foi cobrado o box, sob a alegação de que o mesmo teria sido quebrado pelo casal.

Esse é o típico acidente de consumo, sendo por ele responsáveis objetiva e solidariamente o hotel, o fabricante do box e o instalador.

Acidente de consumo é um evento danoso que ocorre dentro de uma relação de consumo, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à segurança do produto ou do serviço. A relação que se estabelece entre o hóspede (casal) e o hotel é sem dúvida de consumo, posto que aquele é destinatário final dos serviços prestados por este.

De outra parte, o acidente de consumo tanto pode ser causado por um produto quanto por um serviço que apresentam defeito. E o produto ou serviço defeituoso é aquele que compromete a segurança que devem ter para não causar dano ao consumidor.

Na situação, um box de banheiro, ao ser instalado, deve sê-lo de tal forma a não causar dano a quem quer que seja. Se o mesmo se quebra é porque tem algum defeito, que pode decorrer do próprio produto ou da sua instalação. Não importa para o consumidor. Há um desvio inconteste do padrão de qualidade e segurança. E nas relações de consumo, não se cogita de culpa, mas de responsabilidade.

Responsabilidade que se diz objetiva, porque independe de qualquer consideração a respeito de culpa. Seu fundamento decorre do risco da atividade. Ou seja: o simples fato de uma pessoa _ física ou jurídica _ exercer uma atividade no mercado de consumo, já a torna responsável pelos danos causados, originados da sua atividade. Só poderá se isentar dessa responsabilidade se provar (prova exclusiva do fornecedor) que não colocou o produto no mercado, que ele não tem defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor (vítima) ou de terceiro.

Significa dizer que nem mesmo a culpa concorrente exime o fornecedor de responsabilidade. Por conseqüência, inadmissível e injustificável imputar ao casal vítima, como fez o hotel, a culpa de uma situação constrangedora, sofrida e que, sem dúvida, jamais será esquecida. Culpa exclusiva numa situação como a supra descrita é admitir-se _ o que é um absurdo _ que o casal teria propositalmente quebrado o Box.

Contrariamente ao que ocorreu, na verdade, o casal tem direito a indenização integral de todos os danos materiais e morais, o que inclui as despesas com médico e hospital e as relativas à viagem que tiveram que adiar. Considerando-se, portanto, o valor que lhe foi cobrado pelo hotel, tem ainda direito à restituição em dobro da quantia paga, posto que absolutamente indevido o pagamento do Box.

Responsabilidade que se diz solidária. Nas relações de consumo, todo aquele que de alguma forma contribuiu para o evento danoso por ele responde igualmente, cabendo exclusivamente ao consumidor acionar todos os responsáveis solidários ao mesmo tempo, ou qualquer deles.

No caso relatado, houve também defeito na prestação do serviço. Ao se hospedarem no hotel, os noivos tinham uma legítima expectativa quanto à qualidade e segurança dos serviços e produtos oferecidos pelo fornecedor. E por isso mesmo responde o hotel solidariamente com o fabricante e o instalador do Box solidariamente, isto é, igualmente, da mesma forma. Isto porque, como já dito, não se cogita de culpa, mas de responsabilidade pelo risco da atividade exercida no mercado de consumo.

À disposição daquele que arcar com o valor da indenização, existe o direito de regresso, pelo qual poderá reaver dos demais co-obrigados a para que lhes cabe. O que não é possível é o consumidor não ser indenizado pelos danos sofridos, e mais grave, ser cobrado por situação a que não deu causa.
  

 rosana@adecon-pe.org.br

*As colunas assinadas não refletem, necessariamente, a opinião do JC OnLine



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