Mais uma vez, utilizo este espaço para informar você sobre um benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que muitos não conhecem. Já ouvi muitas vezes expressões do tipo “mãe adotiva não é a mãe biológica, mas é a mãe do coração”. Você pode até não concordar com a afirmativa, mas fique sabendo que, assim como os que usam essa expressão, o INSS também reconhece o valor da mulher que assume a educação e sustento de uma criança que ela não gerou. É tanto que, para a Previdência Social, a mãe que adota tem os mesmos direitos previdenciários garantidos à mãe que gera.
Se você, trabalhadora, contribui regularmente para a Previdência Social e um dia decidir adotar uma criança, terá direito de receber o salário-maternidade, da mesma forma que a mulher que entra de licença e vai dar à luz na maternidade. Este benefício é garantido desde abril de 2003, a partir da sanção da Lei nº 10.421. Preste atenção nos detalhes: se a criança adotada tiver até um ano de idade, o salário-maternidade é concedido por 120 dias; quando a criança tem entre um e quatro anos, a mãe recebe o benefício por 60 dias; mulheres que adotam filhos com idade de quatro a oito anos, recebem por 30 dias.
Outra informação que precisa ser dita é que trabalhadoras assalariadas, domésticas ou avulsas que adotam um filho não precisam de tempo mínimo de contribuição para dar entrada no salário-maternidade. Nestes casos, o INSS exige apenas que seja comprovada a nova filiação da criança adotada na data do afastamento da segurada de suas atividades. Apenas nos casos das trabalhadoras facultativa, individual e da segurada especial, é necessário que a mãe adotiva tenha efetuado no mínimo dez contribuições para requerer o benefício. E se a mulher tiver mais de um emprego, também recebe o salário-maternidade por cada atividade exercida, desde que ela esteja em dia com as contribuições previdenciárias em todas as funções exercidas.
Agora, só preciso acrescentar que, para dar entrada no pedido de salário-maternidade, a “mãe do coração” deve procurar uma agência da Previdência Social, levando documento de identidade, carteira de trabalho ou carnês de contribuição, CPF, número do PIS ou Pasep e certidão de nascimento da criança. Se o nome da mãe adotiva não estiver na certidão de nascimento da criança, ela precisa portar o termo de guarda no qual conste o nome da contribuinte.